Gabinete do Prefeito

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Prefeito: Allison Peixoto
Endereço: Praça José Abdala, nº 01, Centro
Telefone: 64 3462-1147
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

 

Competências

Lei Orgânica n° 721/1990 – Art. 66°) – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 67°) – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa da Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo ou fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de Leis aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara os projetos de Leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até 15 de Abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da Lei Complementar prevista no Art. 165, § 9°, da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente à Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e saneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da Lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos as terras do Município;

XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;

XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;

XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

Art. 68°) – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do Art. 67°.