Lei nº 1098/2008 – Art. 11 – À Secretaria Municipal do Meio Ambiente caberá executar a Política Municipal do Meio Ambiente nos termos desta Lei, bem como:
I – definir, implantar e administrar os espaços geográficos e seus componentes a serem especialmente protegidos;
II – incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
III – preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
IV – preservar o equilíbrio do ecossistema local, promovendo a fiscalização necessária.
