Lei nº 1.271/2014 – Art. 3º. Para o cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras, Transporte, Serviços Públicos e Desenvolvimento Urbano e Rural:
I – gerenciar a execução de obras públicas;
II – fiscalizar as obras contratadas, a implantação de loteamento, o parcelamento de glebas e as aberturas de vias;
III – fiscalizar a execução de obras e a utilização das áreas cedidas à título de concessão real ou permissão de uso;
IV – executar e fiscalizar os serviços topográficos;
V – cumprir e fazer cumprir o Plano de Urbanização do Município, especialmente no que se refere a abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando elou coordenando a elaboração dos respectivos projetos;
VI – elaborar o Plano Rodoviário Municipal em harmonia com os Planos do Estado e da União;
VII – estudar, examinar e despachar processo de documentos relativos a loteamentos, parcelamento de glebas e terrenos e de uso e ocupação do solo;
VIII – elaborar propostas e projetos de obras públicas;
IX – manter atualizada a planta cadastral do município para efeito de disciplinamento da expansão urbana;
X – gerenciar o custo operacional;
XI – elaboração de projetos e análises técnicas.
